Processo 0100818-81.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100818-81.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0819902-91.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.01101057 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: ELISA DE FATIMA FONTES SOARES AGDO: ELISIANE APARECIDA NUNES RAIMUNDO AGDO: ELIZABETE DE ALMEIDA ESTEVES AGDO: ELIZABETH MARTINS VIANA DE OLIVEIRA AGDO: ERICA MARIA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA OAB/RJ-218006 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: APELAÇÃO INSTRUMENTO Nº 0100818-81.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGRAVADO: ELISA DE FATIMA FONTES SOARES AGRAVADO: ELISIANE APARECIDA NUNES RAIMUNDO AGRAVADO: ELIZABETE DE ALMEIDA ESTEVES AGRAVADO: ELIZABETH MARTINS VIANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ERICA MARIA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula nº 345 do STJ. A execução decorre da Ação Civil Pública nº 0023333-45.2018.8.19.0066, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - Núcleo de Volta Redonda, que reconheceu o direito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação FUNDEB. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se este órgão julgador detém competência para apreciar o presente recurso, diante da existência de prevenção de Câmara de Direito Público em razão de julgamento anterior de recurso oriundo de execução individual conexa à mesma ação coletiva. III. Razões de decidir. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A Súmula nº 387 do TJRJ e as teses fixadas nos IRDRs nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e nº 0032486-33.2023.8.19.0000 consolidaram o critério da prevenção para julgamento de recursos oriundos de execuções individuais de sentenças coletivas, inclusive quanto à redefinição da competência recursal após a Resolução OE nº 01/2023. Após a especialização das Câmaras, o primeiro recurso relacionado à execução individual da Ação Civil Pública nº 0023333-45.2018.8.19.0066 foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 0005196-09.2024.8.19.0000), tornando-a preventa para julgamento dos recursos subsequentes. Configurada a conexão entre a execução individual e a ação coletiva originária, impõe-se o reconhecimento da prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, com determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. V. TESE DE JULGAMENTO: "1. O primeiro recurso distribuído após a especialização das Câmaras de Direito Público fixa a prevenção…
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