Processo 0100819-59.2025.5.01.0019

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100819-59.2025.5.01.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100819-59.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Descumprimento de dever de fiscalização. Fiscalização ineficaz. Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO e que não incluiu o salário retido de fevereiro de 2025 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação. Consiste, ainda, em verificar a existência de culpa da TRANSPETRO no cumprimento de seu dever de fiscalização contratual, considerando as previsões contratuais, a alegada ineficácia da fiscalização realizada e o descumprimento de mediação formal junto ao MPT. Questiona-se, também, se o regime jurídico da TRANSPETRO afasta a aplicação do Tema 1.118 do STF e, por fim, se o salário retido deve integrar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STF, consubstanciado na ADC nº 16 e nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, não é automática, exigindo-se a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A tese do Tema 1.118 especifica que o ônus da prova da negligência recai sobre a parte autora, sendo caracterizada, por exemplo, pela inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal de inadimplemento. No entanto, é dever da Administração adotar medidas concretas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, como exigir comprovação de capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de encargos trabalhistas. 4. No caso concreto, a sentença, embora tenha afastado a responsabilidade da tomadora sob o argumento da aplicabilidade do Tema 1.118 do STF e da suposta comprovação da fiscalização, o fez sem abordar a Cláusula Vigésima - Garantia de Pagamento de Verbas Trabalhistas do contrato celebrado entre as partes, que previa a retenção de 2% do valor de cada medição para garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas. Esta omissão de fundamentação configura vício apto a ensejar a nulidade, ou, no mínimo, a necessidade de análise em grau recursal. 5. A análise da documentação dos autos revela que, apesar de a TRANSPETRO ter promovido a aplicação de multas por descumprimento contratual e participado de mediações junto ao MPT, a fiscalização exercida mostrou-se ineficaz, e a tomadora não se desincumbiu de seu próprio dever de reter os valores para a quitação das verbas trabalhistas, conforme contratualmente previsto. O não cumprimento da cláusula contratual de retenção de 2% das faturas, aliada à ciência inequívoca dos atrasos salariais e demais obrigações, configuram conduta negligente, mesmo à luz dos critérios do Tema 1.118 do STF. A ausência de comprovação de efetiva fiscalização e o descumprimento das obrigações pactuadas resultaram no inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados