Processo 0100819-79.2023.5.01.0035

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100819-79.2023.5.01.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100819-79.2023.5.01.0035 Destinatário: GURAL & GURAL SS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 75900e7 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100819-79.2023.5.01.0035        ROT 0100819-79.2023.5.01.0035 - 6ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   CARLOS FELIPE GURAL CAMARGO NASCIMENTO Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO FERREIRA ARMANDO SOARES DOS SANTOS (RJ067516) RAFAEL VINICIUS AURELIO DOS SANTOS (RJ206520) Recorrido:   Advogado(s):   GURAL & GURAL SS - ME ANGELA MUSSIAU YAMASAKI DE ROSSI (PR45577) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que, ante as considerações feitas pelo acórdão recorrido em relação ao Tema 1118 do E. STF, resta inócua a devolução do presente processo ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC. Nessa medida, passo à análise do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal;  -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21;  373, inciso I, do Código de Processo Civil;  - contrariedade à Súmula nº 331 do TST.   O recorrente, Estado do Rio de Janeiro, postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública.   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese…

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