Processo 0100820-06.2024.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100820-06.2024.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1e3d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PRISCILLA SALAROLI RIBEIRO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamante) em face de JACKSON DE SOUZA ALMEIDA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamado). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo.   I – FUNDAMENTOS   I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora afirma possuir renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: O reclamado aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão.   Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos.   Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois o réu pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   I.3 – INTERESSE DE AGIR: O réu afirma que falta à autora o interesse de agir.   No caso em análise, registra-se que a obreira teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade.   Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade. Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação.   Diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar.   I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo, além dos consectários legais.   Defende-se o reclamado (id 27a632c), negando a existência do alegado vínculo empregatício. Afirma o réu que a reclamante somente atuou mediante participação voluntária em campanha político-partidária, tratando-se de evento transitório e sem subordinação.   O teor da inicial confirma a alegação defensiva, no sentido de que a reclamante atuou no período inicial da campanha político-partidária do réu, no pleito eleitoral municipal de 2024, inclusive tendo o reclamado sido eleito vereador no Município de São Pedro da Aldeia, conforme se verifica pelo documento de id a1df125 (fls. 170/177 do PDF).   A participação da autora em campanha político-partidária promovida pelo réu é corroborada pela análise da documentação de ids 91ee3a7 a 1f731e9 (fls. 20/104 do PDF), bem como pelos documentos de ids 599d6b0 a f015d64 (fls. 157/166 do PDF).   Conforme se observa expressamente pelo art. 100 da Lei nº 9.504/97, “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.    Assim, não se confirma a existência do vínculo empregatício alegado na inicial, até mesmo porque NÃO foi realizada qualquer prova de fraude no caso em apreço, ônus obreiro. Por essa razão, prevalece a disciplina expressa na legislação eleitoral que prevê de maneira objetiva a ausência de vínculo empregatício em hipóteses de participação voluntária em campanha político-partidária.   Além da expressa disposição do art. 100 da Lei nº 9.504/97, a atuação de pessoa em campanha…

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