Processo 0100820-25.2020.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3972d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise dos novos cálculos da autora em ID 1ed1a07. REFLEXOS EM ATS (Adicional por Tempo de Serviço) O despacho em ID 961e322 esclarece que há deferimento do reflexo do auxílio-alimentação no adicional de tempo de serviço, mas não há deferimento do reflexo dessa integração (auxílio-alimentação no ATS) nas verbas acessórias. O cálculo da parte autora em ID 1ed1a07 está em desacordo com o título executivo no que tange à cadeia de reflexos. O auxílio-alimentação reflete no ATS, mas o ATS não deve refletir em outras verbas acessórias, apenas as verbas expressamente deferidas na inicial. Os cálculos devem suprimir os reflexos do ATS integrado sobre as verbas acessórias, mantendo apenas o reflexo do auxílio-alimentação diretamente nas verbas acessórias deferidas na inicial. Rejeito os novos cálculos em ID 1ed1a07, nesse aspecto. REFLEXOS EM PLR (Participação nos Lucros e Resultados). A manifestação da parte autora em ID ca57570 registra "protestos quanto aos critérios estipulados pelo D. Juízo para os cálculos no ID 961e322 e Id a7af02e", e afirma que a reclamada "não anexou nos autos quaisquer das normas/políticas para apuração do PLR, apresentando-se omissa quanto ao tema". Analiso. O cálculo apresentado pela parte autora em ID 1ed1a07 inclui o reflexo do auxílio-alimentação na PLR. A ausência das normas da reclamada não impede a apuração, que deve se basear nas informações existentes no processo e na metodologia usual para cálculo de PLR, aplicando o percentual devido sobre o salário, já integrado com o auxílio-alimentação. O cálculo da parte autora está de acordo com o título executivo, no que diz respeito à inclusão do reflexo do auxílio-alimentação na PLR. A falta de informações detalhadas da reclamada para a apuração da PLR não deve prejudicar a parte autora, devendo a apuração ser realizada com base nas verbas salariais reconhecidas, observando-se a proporcionalidade da participação nos lucros e resultados. REFLEXOS EM FÉRIAS + GRATIFICAÇÃO CONVENCIONAL O despacho em ID 961e322 é claro ao determinar que a soma do 1/3 de salário com o complemento da gratificação convencional já totaliza os 3/4 da remuneração, conforme previsão da Convenção Coletiva. Portanto, a apuração de ambos os percentuais de forma cumulativa, como reflexo, está em desacordo com o título executivo e o esclarecimento judicial, gerando duplicidade no cálculo. A parte deverá retificar o cálculo para considerar que a gratificação convencional de 3/4 de férias já engloba o terço constitucional, evitando a dupla apuração. Rejeito os novos cálculos em ID 1ed1a07, nesse aspecto. ATUALIZAÇÃO. A matéria que envolve correção monetária e juros é de ordem pública por força legal (art. 491 do CPC) e a decisão da ADC 58 do STF tem força vinculante. No caso, há necessidade de refazimento dos cálculos, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 é de observância impositiva, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, além da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o que não foi realizado nos cálculos periciais. E considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e os termos da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela…
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