Processo 0100820-73.2017.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2e5c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100820-73.2017.5.01.0003 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) Recorrido: Advogado(s): JOAO EDUARDO PENNA DE CARVALHO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, incisos II e XXXV; 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 832 e 897-A da CLT; artigo 489 do CPC e artigo 1.022 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 1 - RO: 104005120065010032 RJ, Relator: Marcos Palacio, Julgamento: 23/09/2013, Publicação: 08/10/2013; TRT-1 - RO: 00000979520125010011 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Julgamento: 03/12/2013, Publicação: 11/12/2013; TRF-1 - AMS: 10005625020164013400, Relatora: Gilda Sigmaringa Seixas, Julgamento: 15/09/2022. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente argui a nulidade da decisão recorrida sob o argumento de que o Tribunal Regional, ao julgar os Embargos de Declaração, não sanou omissões relativas a pontos cruciais da defesa. Alega que não houve manifestação exauriente sobre a eficácia liberatória geral da adesão ao PIDV e sobre os critérios de distribuição do ônus da prova referentes aos controles de jornada (Súmula 338 do TST), o que configuraria negativa de atividade jurisdicional satisfatória e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; artigos 500 e 830 da CLT; artigo 17 da Lei 5.107/66; artigo 1.030 do Código Civil e tese de Repercussão Geral do STF no RE 590.415; Artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal; Lei nº 5.811/1972 e artigo 66 da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT/SC/RO-E-V 8731/2000, Rel. Maria Aparecida Caitano (08/05/2001); TRT/SC/RO-V 81/00, Rel. Estanislau E. Bresolin (15/06/2000); TRT/SC/RO-E-V 6624/00, Rel. J. L. Moreira Cacciari (18/04/2001); Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.