Processo 0100820-77.2021.5.01.0021
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5638e6 proferida nos autos. AP 0100820-77.2021.5.01.0021 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE MARCIO DA SILVA (RJ073916) LUIS FILLIPY FERREIRA E FERREIRA (RJ232479) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO COSTA FERNANDO RIBEIRO COELHO (RJ022105) GISELLA DAWES SOARES (RJ083538) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 12745ba. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar especificamente a violação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal decorrente do suposto descumprimento das ADCs 58 e 59 do STF, bem como ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros de 1% ao mês, o que configuraria bis in idem. Além disso, aponta que a decisão reconhece que a controvérsia envolve a aplicação das referidas ADCs, mas paradoxalmente afasta a…
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