Processo 0100821-46.2023.5.01.0521

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100821-46.2023.5.01.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100821-46.2023.5.01.0521 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. Demonstrado, à luz do conjunto probatório, que as patologias osteomusculares que acometem a autora - ainda que de natureza degenerativa - foram agravadas ou aceleradas pelas condições antiergonômicas de trabalho, caracterizada a concausalidade nos termos dos arts. 20, § 1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Atividade econômica enquadrada em CNAE correlata a doenças do sistema osteomuscular, com subsídio epidemiológico (NTEP), atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), sem prejuízo da culpa subjetiva pela inobservância da NR-17. Incapacidade laboral parcial permanente que, sob o prisma prático-profissional, equivale à inabilitação para as funções exercidas. Majoração da indenização por danos materiais, fixada como pensão vitalícia correspondente a 70% da última remuneração, com redutor de 30% em razão da concausa (Tema 76 do TST), convertida em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, perfazendo R$ 829.660,00. Concedido provimento parcial. RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Reconhecida a natureza ocupacional da moléstia e o sofrimento decorrente da perda da capacidade laboral, o dano moral configura-se in re ipsa. Consideradas a gravidade da ofensa, a duração do vínculo, as cirurgias realizadas, a incapacidade prática permanente e o caráter pedagógico da medida, majora-se a indenização para R$ 50.000,00, em consonância com o art. 223-G da CLT. Parcial provimento ao apelo da demandante. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. Mantido o deferimento do benefício à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum (Súmula 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por prova em sentido contrário. Desprovido o recurso da acionada. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Inexistente sucumbência recíproca, porquanto não houve improcedência total de pedido autônomo (Tema 242 do TST), indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários. Mantida a sentença. RECURSO DA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À ADC 58. Aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC, observada a modulação fixada pelo STF e o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST. Para as indenizações por danos morais e materiais, incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, vedada taxa negativa. Parcial provimento.     A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, também por unanimidade, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ELIANE CRISTINA DA SILVA MAIA, para majorar a indenização por danos materiais para o importe de R$ 829.660,00 (oitocentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta reais), em parcela única, e elevar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da…

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