Processo 0100821-66.2024.5.01.0018
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d5edb proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por SÉRGIO LUIZ DE MELO MONTEIRO em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A. (ID 3cb34e1), objetivando a satisfação de direitos reconhecidos em sede de tutela coletiva. A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No curso deste procedimento de cumprimento provisório, após a liquidação inicial das parcelas devidas ao exequente, este Juízo autorizou a utilização de convênios eletrônicos para a garantia da execução. Ato contínuo, foi efetivado o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, conforme demonstra o recibo de protocolamento de ID 34f8deb, resultando na constrição do montante total de R$ 248.686,99, valor este que se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Inconformada com a constrição direta, a executada peticionou sob o ID 2628bb9. Na referida peça, a DATAPREV sustenta a nulidade dos atos de expropriação imediata de seus ativos financeiros, arguindo, como matéria de ordem pública, sua submissão compulsória ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Argumenta ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e em regime não concorrencial, gozando, portanto, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, o que implicaria a impenhorabilidade de seus bens e rendas. Paralelamente à discussão sobre o regime de execução, sobreveio aos autos requerimento de habilitação e reserva de honorários (ID 7065b99) formulado pelo terceiro interessado, Dr. Luiz Alexandre Fagundes de Souza (OAB/RJ 65.558). O peticionante fundamenta sua pretensão em Termo de Transação Extrajudicial e Distrato firmado com o Sindicato da categoria profissional (SINDPD/RJ), conforme ID a6ea859, no qual se pactuou a titularidade dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva principal. Requer, assim, a reserva e o destaque da verba honorária assistencial de 10% sobre o crédito bruto apurado, invocando a autonomia do crédito advocatício e as disposições do Estatuto da Advocacia alteradas pela Lei 13.725/2018. Instada a se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários, a parte exequente apresentou petição de ID bb0ffd8. Em sua manifestação, o credor insurge-se contra a pretensão do terceiro interessado, defendendo a prevalência dos honorários advocatícios em favor de seu patrono constituído para a fase de execução individual. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da validade da constrição efetuada, da submissão da executada ao regime de precatórios e da definição da titularidade e distribuição das verbas honorárias. É o breve relatório. 1. DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A análise da insurgência apresentada pela executada no ID 2628bb9 perpassa, necessariamente, pela definição da natureza jurídica do regime de pagamento de seus débitos judiciais. É cediço que o regime de execução contra a Fazenda Pública, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal, constitui matéria de ordem pública, dotada de natureza cogente e aplicabilidade imediata. Por se tratar de norma que visa proteger a organização orçamentária do Estado e garantir a observância dos…
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