Processo 0100822-32.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e91806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO WAYNER MATHEUS POMPILIO NOBRE, qualificado na petição inicial (ID. d95cd44), ajuizou reclamação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido em 15 de setembro de 2022, na função de repositor, e dispensado sem justa causa em 7 de outubro de 2024. Narra que, durante todo o contrato, cumpriu jornada extraordinária sem a devida contraprestação, com supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, ter sido coagido a vender parte de suas férias. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e indenização pela venda irregular de férias, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.627,89. Regularmente notificada (ID. 2feaa6d), a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita (ID. 330258e), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu a inaplicabilidade do regime de controle de jornada, com fundamento no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. Impugnou a jornada descrita na inicial, afirmando que o reclamante tinha autonomia para organizar seu tempo e usufruir integralmente do intervalo para refeição e descanso. Negou a existência de coação para a venda de férias, sustentando a regularidade do procedimento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. O reclamante apresentou réplica à contestação (ID. f4ad579), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Jornada de Trabalho. Horas Extras. Trabalho Externo O reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que, embora contratado para uma jornada de 44 horas semanais, era submetido a um regime de trabalho que excedia habitualmente os limites legais, sem a correta contraprestação. A reclamada, por sua vez, defende que o autor exercia atividade externa, incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que, por essa razão, o reclamante não estaria sujeito ao controle de jornada e, consequentemente, não faria jus ao pagamento de horas extras. A controvérsia central, portanto, reside em verificar se a atividade externa desempenhada pelo reclamante era, de fato, incompatível com o controle de jornada por parte da empregadora. O artigo 62, inciso I, da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". A interpretação desse dispositivo legal revela que a mera prestação de serviços fora do estabelecimento do empregador não é suficiente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.