Processo 0100822-94.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100822-94.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1526a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 8 dias do mês de maio do ano 2.026, às 16h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARIANA GOMES JORDÃO DE SOUZA ORTIZ, acionante, e BANCO BRADESCO S/A, acionado. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                    S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos etc. Interpôs a autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando os pedidos elencados na inicial (ID. b727bdf). Deu à causa o valor de R$ 1.767.788,42. O réu apresentou contestação escrita (ID. 10b8c5e), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial. A autora apresentou razões finais por meio da petição de ID. 4704124. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. DOENÇA OCUPACIONAL Afastada de suas atividades desde maio de 2022, a autora alegou acometimento por transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome de Burnout em decorrência “das cobranças excessivas de metas, grande pressão exercida por seus superiores e ambiente de trabalho com grande carga de stress laborativo”, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em função da redução da sua capacidade laborativa e de uma indenização por danos materiais a contemplar valor que a empregada receberia até completar 76,6 anos. A ré questionou a existência de nexo de causalidade. Em perícia médica realizada nos autos (id af3fe9e), o perito afirmou que, “embora não se possa negar o acometimento por transtornos nervosos, haja visto o histórico médico, a positividade do nexo de causalidade somente poderia ser comprovada caso a reclamante disponha de meios para comprovar suas alegações”. Com relação à capacidade laborativa, o perito, dado o histórico patológico pregresso, considerou a autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Na medida em que a autora recebe, desde maio de 2023, auxílio por incapacidade temporária acidentário, benefício concedido ao segurado acometido por doença diretamente relacionada ao trabalho, impõe-se o acolhimento do pedido, uma vez que a parte ré não produziu a prova necessária a desconstituir a presunção legal. Sendo assim, julga-se devida à autora, pela redução temporária de sua capacidade laborativa, indenização por danos materiais de R$ 20.000,00, valor condizente com os danos sofridos, aferíveis pela duração do seu período de afastamento. Verba de natureza jurídica indenizatória. Quanto aos danos morais, ou extrapatrimoniais, estes, não mais atrelados apenas à dor, à tristeza, ao sofrimento humano, passaram, com a promulgação da Constituição de 1988, a abranger a violação ao nome, à imagem etc. Não por acaso, o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017, admite a reparação do dano extrapatrimonial à saúde. Neste cenário, consideradas as consequências à saúde e à qualidade de vida da autora, julga-se procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Verba de natureza jurídica indenizatória.   2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC…

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