Processo 0100823-03.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100823-03.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43bf8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação dos Reclamados. DO MÉRITO Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS e o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2024, ônus do qual não se desincumbiu. E o inadimplemento quanto a tais verbas é mais do que suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT. De se destacar, outrossim, que a falta de regularidade dos depósitos do FGTS também vem sendo considerada suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade, conforme tese jurídica com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 70 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A suposta precariedade da situação financeira dos Reclamados em nada influencia na solução da lide, seja porque sequer restou comprovada, seja porque cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, nos termos do art. 2º, caput, CLT. Assim, com fulcro no art. 483, “d”, CLT, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador em 13 de janeiro de 2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo de salário de dezembro de 2024; - salário de novembro de 2024; - aviso prévio indenizado; - 13º salário de 2024, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado; - férias de 2023/2024 e férias proporcionais, ambas com acréscimo de 1/3, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos do FGTS de maio a dezembro de 2024, bem como indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 52 do C. Tribunal Superior do Trabalho;, no valor de R$ 1.671,38; - multa do art. 467, CLT, com base na mesma lógica jurídica pacificada no Tema n. 52 do C. Tribunal Superior do Trabalho, na base de 50% sobre o saldo de salário de dezembro de 2024, salário de novembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário de 2024, férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias. Após o trânsito em julgado, ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação, o que supre o pleito indenizatório e de entrega das guias formulado na inicial. Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, ante o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Verifica-se que deixou o 1º Reclamado de anexar os controles de frequência relativos à parte autora, em razão do que se presume verdadeira a alegação relativa a saldo de horas…

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