Processo 0100823-66.2025.5.01.0029

TRT1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0100823-66.2025.5.01.0029
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc22b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0100823-66.2025.5.01.0029       Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DALTON FORTES CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA. em face de VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 242.114 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, correspondente à casa 11 do empreendimento "CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I". Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contestação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   CABIMENTO   Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 242.114. A ação principal, que determinou a indisponibilidade, tramita sob o nº 0100321-74.2018.5.01.0029. Conforme a certidão de ônus reais, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi protocolada após a aquisição pela embargante. A adquirente, ao tomar ciência da constrição que a impedia de regularizar o registro de seu imóvel, ajuizou a presente medida. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, mostram-se tempestivos. Ademais, a embargante demonstra ser possuidora do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito.   BOA-FÉ DA EMBARGANTE   A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do  imóvel matriculado sob o nº 242.114 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, correspondente à casa 11 do empreendimento "CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I", tendo-o adquirido por meio de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra firmado em 29 de junho de 2016. Sustenta que a aquisição é muito anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029), agindo como terceiro de boa-fé. A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que a embargante alega tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. É crucial notar que a relação jurídica entre a embargante e a construtora executada foi estabelecida em 29 de junho de 2016, conforme Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra. Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 2018, a constrição sobre o bem em tela somente foi averbada posteriormente.  A boa-fé da adquirente é manifesta e presumida, pois à época da celebração do negócio jurídico não pendia qualquer gravame sobre o imóvel capaz de impedir a transação. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 84 do STJ, é clara ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e…

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