Processo 0100824-24.2023.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de11f0 proferida nos autos. ROT 0100824-24.2023.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO RIBEIRO MONTEIRO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MONTEIRO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: FLAVIO RIBEIRO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigo 611-A da CLT; Artigo 114 do Código Civil; Lei nº 5.811/72; Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigo 457, §1º da CLT; Artigo 611-A da CLT; Artigo 611-B, inciso VI da CLT; Súmula nº 203 do TST; Súmula nº 259 do TST; Súmula nº 337 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-I do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma do TRT da 17ª Região, Processo nº 0000124-31.2021.5.17.0007, Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, publicado no DJET em 03/02/2022.; Acórdão paradigma proveniente do TRT da 17ª Região, Processo nº 0001076-04.2021.5.17.0009 Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma do acórdão regional que considerou correta a fórmula de cálculo da Petrobras para o trabalho em feriados (pagamento de apenas 100% de acréscimo sobre a hora). Argumenta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem viola o pactuado em norma coletiva e a legislação federal, alegando que o entendimento correto, consagrado em outros tribunais, é de que as horas em feriados devem ser pagas acrescidas do adicional de 100%, e não apenas o adicional isolado, sob pena de redução do direito e desrespeito à vontade coletiva. Por outro lado, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) pago pela Petrobras e à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). O recorrente argumenta que, por ter natureza salarial (Súmula 203/TST), a parcela deve compor a remuneração para o cálculo do adicional noturno, conforme os arts. 457, §1º e 73 da CLT, aduzindo que a norma coletiva, ao prever o cálculo sobre o salário básico e periculosidade, não excluiu expressamente o anuênio, devendo prevalecer a interpretação mais favorável e a natureza jurídica legal da parcela. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da…
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