Processo 0100824-39.2023.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f023d01 proferida nos autos. ROT 0100824-39.2023.5.01.0282 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL RANGEL DE SOUSA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: RICARDO LEMOS DUARTE Recorrido: Advogado(s): UNIDADE CATERING LTDA ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM (RJ141090) CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (RJ122983) MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (RJ232911) WENDEL DAMASIO DE MORAIS (RJ210944) RECURSO DE: GABRIEL RANGEL DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, inciso LV, 7º da Constituição Federal; Artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; Artigo 373, incisos I e II, do CPC; Súmula nº 338, itens II e III, do C. TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 4ª Região, Processo nº 0020725-28.2022.5.04.0252 (ROT), Relatora Denise Pacheco; Acórdão do TRT da 7ª Região, Processo nº 0000529-49.2022.5.07.0027, Relatora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra a decisão regional que, apesar de reconhecer a invalidade/ausência dos controles de ponto, não aplicou integralmente a presunção de veracidade da jornada da inicial. Argumenta que a empresa, possuindo mais de 20 empregados, tinha o dever legal de apresentar registros idôneos e, não o fazendo (ou apresentando registros com marcações uniformes), atrai a inversão do ônus da prova. Pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada conforme os horários declinados na exordial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,…
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