Processo 0100824-48.2025.5.01.0224
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100824-48.2025.5.01.0224 DESTINATÁRIO: DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DEPÓSITOS MENSAIS. ÔNUS DA PROVA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALDO DE SALÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas resilitórias, insurgindo-se a parte autora quanto ao indeferimento de depósitos de FGTS do período contratual, à ausência de indenização substitutiva do seguro-desemprego, à limitação do saldo de salário e aos critérios de juros e correção monetária aplicados na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o extrato da conta vinculada apresentado comprova o recolhimento do FGTS pela atual empregadora; (ii) estabelecer se a expedição tardia de alvará judicial afasta o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar o quantitativo correto de dias de saldo de salário com base na prova documental; (iv) verificar a conformidade dos cálculos de liquidação com a tese vinculante do STF na ADC 58; e (v) definir a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador, não servindo como prova de quitação extrato analítico que indique depósitos realizados por empresas diversas daquelas que compõem o polo passivo. A multa de 40% do FGTS deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre os valores não recolhidos oportunamente, sob pena de beneficiar o infrator. O inadimplemento das obrigações rescisórias que retarda o acesso ao seguro-desemprego e compele o trabalhador à nova ocupação imediata para subsistência frustra o gozo do benefício, atraindo a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização substitutiva. O reconhecimento administrativo do tempo de serviço no mês da ruptura, consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pelo empregador, sobrepõe-se à fixação judicial de saldo de salário em montante inferior e sem fundamentação específica. A atualização de débitos trabalhistas deve observar estritamente a decisão do STF na ADC 58, sendo vedada a aplicação cumulativa de índices de correção monetária com juros de mora apartados após o ajuizamento da ação, período em que incide exclusivamente a taxa SELIC. O provimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal autorizam a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Pertence ao empregador o ônus de provar o efetivo recolhimento mensal do FGTS, não servindo para tal fim extratos de contas vinculadas de vínculos empregatícios pretéritos. O não fornecimento das guias de seguro-desemprego no prazo legal gera direito à indenização substitutiva se a mora patronal inviabilizar o recebimento do benefício pelo trabalhador. Na fase judicial, os débitos trabalhistas devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos moldes da ADC 58.…
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