Processo 0100825-03.2025.5.01.0040

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100825-03.2025.5.01.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100825-03.2025.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CSM CONSTRUCOES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACUMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas no contrato de trabalho entre empregado e empregador, passando o trabalhador a fazer, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. O ônus de comprovar o acúmulo de função é do reclamante (art. 818, I, da CLT), eis que o desempenho de função diversa da qual contratado é fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o demandante não logrou êxito em comprovar que exercia funções diversas daquela para a qual fora contratada e que tais atividades eram incompatíveis com a sua condição pessoal. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  No caso concreto, verifica-se, pois, que a prova oral restou dividida, uma vez que cada testemunha apenas confirmou a tese da parte que a trouxe. Assim, nestes casos, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não há como se avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, de modo que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Recurso não provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Ao contrário do alegado pelo autor na sua peça recursal, havia previsão de compensação de jornada em seu contrato de trabalho. Por fim, entendo que o cumprimento eventual de uma jornada acima da 10ª hora diária não tem o condão de invalidar o regime de compensação de jornada, máxime quando havia o pagamento imediato das horas extras em contracheque quando isso ocorria. Por conseguinte, por idôneos os cartões de ponto e o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo, com base nos referidos documentos, apto a comprovar a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, do que não cuidou. Assim, irretocável a sentença quanto ao tema. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  A Súmula nº 331, IV, do TST, que fundamenta a responsabilidade subsidiária, pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços entre o tomador e a empresa empregadora. Inexistindo tal contrato entre o Município e a CSM CONSTRUÇÕES LTDA, não há como aplicar o referido entendimento sumular. A responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou estendida a uma cadeia de subcontratação sobre a qual não possui ingerência contratual direta. Recurso não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O artigo 791-A, § 2o, da CLT, estabelece os parâmetros para a fixação do percentual dos honorários, entre eles, a complexidade da causa e o zelo profissional dos causídicos que atuaram no feito, buscando evitar o aviltamento da atividade profissional do advogado. No caso sub judice, afigura-se adequado aos requisitos do 791-A, § 2o, da CLT o percentual fixado na r. sentença. Recurso do reclamante não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do…

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