Processo 0100825-33.2025.5.01.0321
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3d892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS em face de AZZAS 2154 S.A. e TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA, decide: rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das empregadoras, fixando-se como data de encerramento do vínculo o dia 25/09/2025, correspondente à data do ajuizamento da presente demanda, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante: a) o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no importe correspondente a 54 (cinquenta e quatro) dias; b) o pagamento de décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, na razão de 10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; c) o pagamento de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; d) o pagamento de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, na razão de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) o pagamento de indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a integralidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos ao longo de todo o período contratual; f) o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário-base da trabalhadora, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal estipulado no § 6º do mesmo dispositivo; g) o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória acidentária, abrangendo os salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS relativos ao interregno de 12 (doze) meses. O referido período é computado a partir da cessação do benefício previdenciário (07/09/2025) até a data final da garantia de emprego (07/09/2026). Para evitar o enriquecimento sem causa, a indenização abrangerá de forma exclusiva os salários devidos entre a alta médica (07/09/2025) e a data do ajuizamento da ação (25/09/2025), compondo o cálculo das verbas rescisórias propriamente ditas a partir de 26/09/2025 até o término da estabilidade em 07/09/2026, com observância de toda a evolução salarial e reajustes normativos da categoria no período; h) o pagamento de diferenças salariais decorrentes da caracterização de salário-substituição, restritas exclusivamente ao período em que a reclamante substituiu a funcionária Líder Flávia durante as férias desta no ano de 2024. A condenação corresponde à diferença apurada entre o salário percebido pela autora e o salário contratual da empregada substituída, acrescida dos respectivos reflexos financeiros em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acompanhado da multa de 40%; i) o pagamento de horas extraordinárias referentes aos anos de 2020 e 2021, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. Para a apuração da referida verba, deverá ser observada a jornada fixada na fundamentação: de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, com intervalo intrajornada de 1 hora; acrescida…
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