Processo 0100826-02.2025.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-02.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ORLANDO LIMA DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso da primeira reclamada, ante a ausência de comprovação de gratuidade de justiça; (ii) determinar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iii) analisar a revogação da gratuidade de justiça concedida à primeira reclamada; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro; (v) determinar a aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; (vi) definir o enquadramento sindical e as diferenças salariais; (vii) determinar as diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (viii) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais; (ix) analisar o erro material nos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da primeira reclamada, uma vez que não comprovou a condição de entidade filantrópica, bem como não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que configura a deserção do recurso. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação da justiça, uma vez que o juiz de primeiro grau expôs de forma clara os motivos que formaram sua convicção jurídica. 5. Reforma-se a sentença para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à primeira reclamada, restabelecendo a sua obrigação de suportar todos os custos do processo. 6. Nega-se provimento ao pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o reclamante não comprovou falha na fiscalização e a relação de causa e efeito com o não pagamento de suas verbas. 7. Nega-se provimento ao pedido de aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que houve contestação expressa resistindo ao pedido do autor, afastando o caráter incontroverso exigido pela norma trabalhista. 8. Nega-se provimento ao pedido de enquadramento sindical e das diferenças salariais, pois o enquadramento sindical é fixado pela atividade econômica principal exercida pelo empregador, e não havendo prova da representatividade legítima das organizações que atuam na gestão de grandes complexos hospitalares públicos, e não comprovada a adesão expressa da ré a tal convenção para definir o piso salarial para os seus analistas de suporte, é impossível conceder as diferenças pedidas. 9. Dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS relativo aos meses em que não comprovado o depósito durante o contrato de trabalho, conforme extrato analítico da conta vinculada, inclusive quanto ao mês de dezembro de 2022, devendo tais valores integrar a base de cálculo da multa de 40% já deferida. 10. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para revogar a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela primeira reclamada. 11. Dá-se…
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