Processo 0100827-81.2023.5.01.0059
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48eb9e0 proferida nos autos. ROT 0100827-81.2023.5.01.0059 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): NATHALE SILVA RIBEIRO FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489 do CPC. A Recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que opôs embargos de declaração apontando omissões quanto à aplicação de teses vinculantes do STF (Temas 725 e 383) e jurisprudência do TST, bem como sobre a natureza das atividades da empresa (telemarketing vs financeira), mas o Regional rejeitou os embargos sem sanar os vícios, limitando-se a afirmar que não havia omissão. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Violação aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64; art. 581, §2º, da CLT; arts. 5º, II, 1º, IV, e 170 da CF. Contrariedade às Súmulas 55, 239, 331 e 374 do TST. Violação ao Tema 725 e 383 da Repercussão Geral do STF. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento do enquadramento da autora como financiária. Sustenta que a empregadora (Pulse/SX Negócios) é uma empresa de teleatendimento e não uma instituição financeira, pois não realiza operações de crédito, mas apenas oferta produtos do banco contratante, atuando como correspondente bancário. Alega que a decisão regional viola o princípio da legalidade e a livre iniciativa, além de desrespeitar os precedentes vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização (Tema 725) e a impossibilidade de equiparação salarial entre terceirizados e empregados da…
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