Processo 0100828-17.2023.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100828-17.2023.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 29
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100828-17.2023.5.01.0431 DESTINATÁRIO: CABO FRIO CURSOS DE IDIOMAS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, integração de comissões, indenização pelo uso de veículo particular, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral e afastamento da condenação em honorários advocatícios, bem como manteve a aplicação da pena de confissão ficta em razão do não comparecimento à audiência telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da pena de confissão ficta diante da alegação de problemas técnicos que impediram o comparecimento à audiência; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se as parcelas pagas pela empregadora possuem natureza de comissões ou de prêmios; (iv) definir se é devida indenização pelo uso de veículo particular; (v) estabelecer se incide a multa prevista no art. 477 da CLT; (vi) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral; e (vii) definir a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O não comparecimento do reclamante à audiência regularmente designada, sem comprovação tempestiva de impedimento técnico, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 4.A empregadora comprovou possuir quadro funcional inferior ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT, afastando a obrigatoriedade de controle formal de jornada, cabendo ao reclamante demonstrar a jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu. 5.Os valores pagos sob a rubrica de gratificação decorrem do atingimento de metas objetivas, caracterizando prêmios concedidos por liberalidade, sem natureza salarial e sem integração à remuneração, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 6.Embora comprovado o uso de motocicleta particular em benefício da empregadora, também ficou demonstrado o pagamento de ajuda de custo substitutiva do vale-transporte, inexistindo prova de que os valores recebidos fossem insuficientes para ressarcir as despesas efetivamente suportadas. 7.A quitação tempestiva das verbas rescisórias e a comprovação da entrega das guias rescisórias afastam a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, não havendo prova apta a elidir a presunção decorrente da confissão ficta. 8.A indenização por dano moral exige prova da prática de ato ilícito e da lesão aos direitos da personalidade, não bastando alegações desacompanhadas de elementos probatórios. 9.A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece devida, com suspensão de sua exigibilidade, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência injustificada da parte à audiência autoriza a aplicação da pena de confissão…

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