Processo 0100828-65.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100828-65.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb9f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO SILVA DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 07/07/2025, reclamação trabalhista em face de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, primeira parte reclamada e CLARO S.A., segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7dea5f1. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 09/09/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E SEUS VALORES O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidaçãodos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. Dessa forma, é impossível que um homem sem treinamento esportivo de alto rendimento percorresse a distância narrada no tempo indicado. Diante do comportamento da testemunha, suas declarações não se revelaram aptas para influenciar na formação do convencimento dessa magistrada, razão pela qual não serão considerados na presente sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável solidária ou subsidiária pelo adimplemento das verbas pleiteadas Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar. CERCEIO DE DEFESA A parte autora alega que a audiência de instrução foi designada para 10h10 e que estava conectada ao link informado pelo Juízo, juntamente com seu advogado e a testemunha convidada. Aduz que em razão do atraso da pauta, o seu advogado requereu a inversão, tendo em vista que tinha outra audiência presencial designada para 11h30, o que foi devidamente anotado pela magistrada. Afirma que enquanto aguardava ser chamado para a audiência houve uma instabilidade breve e momentânea de sua conexão, com a saída da plataforma virtual. Relata que ao retornar pelo link da audiência não houve liberação de acesso. Passo à análise. Além de as telas juntadas aos autos no ID. ae711b1 estarem ilegíveis, são referentes aos horários de 10h21 e 10h33. Logo, não é possível confirmar que a parte autora permaneceu conectada até a hora da instrução ou que a sua conexão esteve instável momentaneamente, das 12h16 às 12h21, horário inicial e final da audiência. Sendo assim por não comprovada a instabilidade breve de conexão, exatamente na hora da audiência, rejeito AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA A parte reclamada requereu a aplicação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados