Processo 0100830-83.2025.5.01.0053
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245c204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que não foi observada a dedução do depósito recursal existente nos autos. Sem razão. Conforme decisão de ID db841d4, o valor homologado, após dedução do depósito recursal de R$ 2.578,88, foi de R$ 21.946,79. Cabe registrar, entretanto, que o valor em execução é de R$ 24.141,47, visto que houve incidência da multa equivalente a 10% do débito em execução, pelo não cumprimento do determinado em ID db841d4, importando em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. Nesse sentido, considerando a dedução do depósito recursal e a incidência da multa, correto o valor em execução, não havendo que se falar em excesso de penhora. Improcede. DA CONSTRIÇÃO EXCESSIVA - MÚLTIPLOS BLOQUEIOS Alega a embargante a ocorrência de bloqueio em múltiplas contas da executada, ultrapassando o valor devido. Sem razão. Conforme regulamento do uso e do funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, as ordens judiciais de bloqueio devem observar o limite da execução, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da pessoa executada, sendo mantida até alcançar o limite definido, conforme transcrições abaixo: Art. 17. As ordens judiciais de bloqueio de valor terão como limite o montante das importâncias especificadas, salvo quando incidentes sobre bens indivisíveis, e serão cumpridas com observância dos saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante. Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. Nesse sentido, considerando que a ativação de penhora em múltiplas contas corresponde a uma funcionalidade do sistema e que o valor constante no SIF é exatamente o valor devido, não há que se falar em constrição excessiva. Improcede. DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO Alega a embargante que houve aplicação equivocada de índice de atualização. Inicialmente, importante se faz salientar que qualquer discussão quanto a matérias de cálculos deveriam ser apresentadas no prazo recursal inaugurado após publicação da sentença líquida, por meio do instrumento jurídico adequado, o que não se observou no caso em análise, sendo identificado apenas recurso ordinário da parte autora. Nesse sentido, a tese vinculante (Tema 131) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme transcrita abaixo: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Assim sendo, considerando que os cálculos integram o título judicial, encontra-se preclusa a oportunidade da parte em se insurgir quanto aos critérios aplicados. Ademais,…
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