Processo 0100831-12.2024.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100831-12.2024.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88069f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte. No mérito dos embargos não assiste razão à parte. Senão, vejamos. A reclamante alega, em síntese, omissões e contradições quanto ao julgamento dos pedidos de horas extraordinárias e indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Iniclamente, anoto que a sentença não difere da prova dos autos, como sustenta a embargante. O Magistrado, dentro dos limites em que foram impostos na lide, tem a liberdade de julgar conforme seu entendimento. No tocante às horas extraordinárias, sustenta a parte autora que a sentença foi omissa por não registrar que a testemunha da reclamada não soube precisar o período em que laborou com a reclamante, tampouco especificar sua jornada de trabalho. Entretanto, inexiste a omissão apontada. A sentença analisou a prova oral em seu conjunto, consignando expressamente que o depoimento da testemunha da reclamada não foi o único elemento considerado para formação do convencimento, mas apenas um dos componentes do acervo probatório, juntamente com os controles de jornada, recibos salariais, acordo de compensação, termo de quitação das anotações de ponto e demais provas produzidas nos autos. A convicção deste Juízo decorreu, sobretudo, da fragilidade do próprio depoimento da testemunha indicada pela autora quando confrontado com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a jornada narrada na petição inicial foi descrita de forma uniforme, afirmando a autora que laborava habitualmente das 8h30 às 17h30, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Entretanto, a testemunha por ela apresentada afirmou que havia dias em que a jornada se encerrava às 16 horas, revelando dinâmica incompatível com a jornada fixa descrita na exordial. Além disso, embora tenha mencionado a ocorrência de labor extraordinário em determinados períodos, seu relato mostrou-se genérico, sem indicar, de forma minimamente objetiva, dias específicos ou diferenças concretas entre a jornada efetivamente cumprida e aquela registrada nos controles de ponto, circunstância que lhe retirou a robustez necessária para afastar a prova documental produzida pela reclamada. Assim, o depoimento testemunhal, analisado isoladamente, mostrou-se insuficiente para invalidar os controles de jornada apresentados, especialmente quando confrontado com os registros eletrônicos de ponto, recibos de pagamento das horas extraordinárias, acordo individual de compensação e Termo de Quitação das Anotações do Registro de Ponto Eletrônico e das Horas Extras firmado pela própria reclamante. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão…

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