Processo 0100831-19.2020.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8804835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO Garantido o Juízo, consoante depósito de ID. 3c146de. Tempestiva a impugnação, pelo que se conhece da mesma. 2 - MÉRITO 2. 1Pedido de Suspensão da Liberação do Crédito A Embargante requer a suspensão da liberação dos valores depositados até o julgamento definitivo dos embargos, alegando dano irreparável e probabilidade do direito. Contudo, a análise preliminar do mérito dos embargos revela a manifesta improcedência da tese principal de redirecionamento prematuro da execução. Conforme será demonstrado, não há amparo jurídico para o benefício de ordem invocado pela Embargante, o que afasta a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, o risco de dano irreparável. Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe a celeridade na sua satisfação, ressalvada a hipótese de acolhimento integral dos embargos. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liberação do crédito. 2.2 Do Esgotamento dos Meios de Execução em Face da Devedora Subsidiária Alega a parte embargante que não deve ser redirecionada a execução em face do responsável subsidiário antes do exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal, pois há o benefício de ordem quanto à cobrança do crédito exequendo, razão pela qual requerer o prosseguimento da execução em face da primeira executada. Sem razão. No tocante à tese de incidência do benefício de ordem, ressalto que é incontroverso nos autos que os meios executórios não restaram frutíferos em face da 1ª ré, não restando outra opção ao Juízo a não ser o prosseguimento da execução em face da Embargante, a fim de dar efetividade e garantia à prestação jurisdicional nos autos e quitação do crédito trabalhista (natureza alimentar), não havendo que se esgotar todos os meios executórios para direcionamento da execução em face da embargante. Neste sentido, a Jurisprudência deste E. TRT1. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Inteligência da Súmula 12 deste Regional da 1ª Região. A declaração de recuperação judicial do devedor principal importa em reconhecimento judicial de sua condição de insolvência. Assim, tal declaração autoriza a imediata execução do devedor subsidiário. Recurso do 2º réu a que se nega provimento (REL. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 0100607-92.2020.5.01.0284 - DEJT 2024-06-27, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal já autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio da responsável subsidiária, porque evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial da executada principal para a satisfação imediata da obrigação. (Rel. LEONARDO DIAS BORGES, 0012571-41.2015.5.01.0481 - DEJT 2023-03-01, Décima Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O processo de recuperação judicial da devedora principal induz à presunção de sua insolvência e autoriza o redirecionamento da execução imediatamente contra a responsável subsidiária. (Rel. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO,…
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