Processo 0100831-54.2023.5.01.0048

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100831-54.2023.5.01.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100831-54.2023.5.01.0048 DESTINATÁRIO: VANDERLEI GALLOTE DE SOUZA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-TRANSPORTE. CESTA BÁSICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de vale-transporte, cesta básica, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais e materiais, em face da reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a jornada 12x36 deve ser invalidada por ausência de acordo individual ou norma coletiva; (ii) estabelecer se houve supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de vale-transporte; (iv) definir se o reclamante tem direito a diferenças de cesta básica; (v) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (vi) estabelecer se o reclamante tem direito a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada 12x36 foi validada, pois o artigo 59-A da CLT permite o estabelecimento desse regime por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, e o contrato de trabalho e a ficha de registro do reclamante demonstram a pactuação da jornada, inclusive com assinatura do empregado. 4. Os registros de ponto biométricos foram considerados válidos, pois o reclamante confirmou a idoneidade dos controles e as variações nos horários de entrada e saída. 5. Não houve supressão ilícita do intervalo intrajornada, pois o reclamante afirmou que, em razão do volume de trabalho, às vezes tinha 30 minutos de intervalo, e em outros momentos, conseguia usufruir o intervalo integralmente. 6. O reclamante não comprovou a insuficiência do vale-transporte, pois não demonstrou que as recargas eram insuficientes para cobrir o trajeto, ou que a solicitação inicial não correspondia à sua real necessidade. 7. O reclamante não comprovou a existência de norma jurídica que garantisse a cesta básica com valor e condições específicos, e que o pagamento realizado fosse inferior ao devido. 8. A perícia concluiu que não havia contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas ou exposição a agentes químicos que caracterizassem insalubridade, com base no Anexo 14 da NR-15. 9. Não ficou comprovado o nexo causal entre a COVID-19 e o trabalho, pois o reclamante confessou não ter como comprovar que contraiu a doença no trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento. Teses de julgamento: "A validade da jornada 12x36 decorre de haver previsão em acordo individual escrito, conforme artigo 59-A da CLT." "A validade dos registros de ponto é confirmada quando o empregado reconhece sua idoneidade e a correspondência entre os horários registrados e o trabalho efetivamente prestado." "A supressão parcial do intervalo intrajornada não é caracterizada quando há relatos de flexibilização em razão do volume de trabalho." "O ônus de comprovar a insuficiência do vale-transporte é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC." "O ônus de comprovar o direito a diferenças de cesta básica é do empregado, demonstrando a existência…

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