Processo 0100831-62.2023.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100831-62.2023.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216e090 proferida nos autos. ROT 0100831-62.2023.5.01.0401 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (RJ221805) Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA KARINA NOEMIA ABBUD ALVES (RJ170725)   RECURSO DE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:   “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 9f57ead; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 8c7731b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; aos artigos 74, § 2º e 818 da CLT; e ao artigo 373 do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST.   Pretende a recorrente a reforma do acórdão regional que invalidou os relatórios de ponto referentes ao período de 08/05/2018 a 13/06/2020. A recorrente argumenta que a legislação e a Portaria nº 3.626/91 não exigem assinatura para a validade do controle de jornada. Alega que o sistema era biométrico com horários variáveis, o que afasta a presunção de veracidade da jornada da inicial. Sustenta, ainda, que houve má aplicação da OJ 233 da SBDI-1, pois a prova oral não teria o condão de invalidar registros que espelham a realidade fática. Assim decidiu a E. Turma, in verbis:   "(...) Do exame dos autos, verifica-se que a reclamada adunou "Relatório de Ponto do Funcionário", referente ao período de 08/05/2018 a 13.06.2020, e cartões de ponto alusivos ao interregno de 16/04/2020 a 08/05/2023. Ocorre que os primeiros documentos ("Relatório de Ponto do Funcionário") não contêm a identificação do empregado a que se referem, não tendo como esta julgadora saber se realmente retratam a jornada do reclamante, o que os torna imprestáveis aos fins a que se destinam. Já os cartões de ponto de id.ffed69c e seguintes contêm a identificação do empregado e encontram-se por ele subscritos, sendo meio válido de prova. No que tange aos horários neles consignados, o próprio reclamante reconhece sua correção, fato confirmado pela testemunha Rodrigo, arregimentada pelo próprio demandante, e pela Herbert, indicada pela…

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