Processo 0100832-38.2023.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf5d270 proferida nos autos. ROT 0100832-38.2023.5.01.0016 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL SANTOS DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: RAFAEL SANTOS DA SILVA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 418548e; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 54cc416). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO OU DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e ao art. 369 do CPC. - Aponta violação aos arts. 71, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; art. 219 do Código Civil; arts. 368, 373, I, e 408 do CPC; contrariedade à Súmula 264, Súmula 338, I e III, e Súmula 437, I, III e IV, do TST; e à OJ 233 da SDI-1 do TST. - Aponta violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373, I e II, do CPC; e contrariedade à Súmula 338, I, do TST; Súmula 264 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST (cancelada pelo IRR 10169-57.2013.5.05.0024); e Súmula 172 do TST. - Aponta violação ao art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal; e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. - Aponta violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal; arts. 460 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; e contrariedade à OJ 125 da SDI-1 do C. TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o…
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