Processo 0100832-66.2023.5.01.0039
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a490344 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: SAMUEL AGOSTINHO DE SOUZA Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (ID 31f0c85), em face da decisão proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 5c58029), que não conheceu dos seus Embargos à Execução (ID 2dfc13d) por ausência de garantia integral da execução e por entender que a matéria relativa às prerrogativas da Fazenda Pública já se encontra sob o manto da coisa julgada nestes autos. Por pertinente, transcrevo a decisão: Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelas razões expostas na petição de id 2dfc13d. Não houve apresentação de contrarrazões do embargado. Não houve garantia do Juízo. Verifica-se que a executada pleiteou que lhe fossem concedidas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, todavia, conforme, inclusive, constou da decisão homologatória de cálculos, a matéria quanto a ser a mesma detentora de tais prerrogativas já foi examinada pelo TST, ocasião em que foi proferida decisão com o seguinte teor: ".... a reclamada se insurge contra o acórdão atacado, ao fundamento de que a decisão é contraditória, uma vez que não deferiu as prerrogativas por ela oportunamente suscitadas. Sustenta que “Por conta de recente decisão prolatada pelo STF no último dia 14 de agosto, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação proposta pela COMLURB as prerrogativas do art. 100, da CF (em anexo)”. As razões da embargante não se sustentam. .... Ademais, vale ressaltar, que a matéria em exame foi objeto de deliberação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-0100566-97.2023.5.01.0033 (Tema 153), a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. Outrossim, não há determinação para suspensão dos feitos relacionados à aplicação do Tema 153 da tabela de IRR do TST, no âmbito do TST. A suspensão se limita aos exames de admissibilidade dos recursos de revista nas presidências ou vice-presidências dos TRTs, conforme dispõe o artigo 896-C, §3º, da CLT. Em relação à decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 83.157, não possui efeito vinculante, sendo restrita ao processo específico atacado pela Reclamação. Assim, constata-se que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam." A decisão citada não foi objeto de recurso, assim a questão encontra-se abrangida pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de id 606e776 (18/11/2025), não havendo que se falar em revolvimento da matéria, neste momento processual. Atente-se ainda a embargante…
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