Processo 0100833-06.2022.5.01.0033

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100833-06.2022.5.01.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100833-06.2022.5.01.0033 DESTINATÁRIO: B P A BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ATO Nº 11/2020 DA CGJT. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. Ainda que a regra geral do artigo 847 da CLT estabeleça a apresentação da defesa em audiência, a prática forense, consolidada especialmente após a pandemia e amparada por atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, admite a concessão de prazo específico para a contestação por escrito, via sistema PJe, antes da audiência inaugural. Verificada a apresentação da peça de defesa dentro do prazo assinalado no despacho de citação, não há que se falar em intempestividade ou revelia. Preliminar que se rejeita. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi contratado, insere-se no âmbito do jus variandi do empregador, não configurando acúmulo de função. A prova oral dividida, somada à ausência de demonstração de que as tarefas alegadamente acumuladas exigiam maior qualificação ou responsabilidade, impede o deferimento do plus salarial postulado. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A juntada de controles de frequência com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Não se desincumbindo a autora de seu encargo probatório, e diante da ausência de outras provas capazes de infirmar a documentação apresentada, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. A apuração da insalubridade demanda, por sua natureza, prova técnica específica, conforme artigo 195 da CLT. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos e consistentes que o infirmem. No caso, a perícia realizada no local de trabalho, por perito de confiança do juízo, constatou a exposição habitual da trabalhadora a agentes químicos, concluindo pelo direito ao adicional em grau médio. As impugnações da reclamada e os documentos unilaterais por ela produzidos não se mostram suficientes para afastar a conclusão técnica. Sentença que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. A oposição de embargos de declaração, ainda que com argumentos que revelem inconformismo com o mérito da decisão, não caracteriza, por si só, o intuito protelatório necessário à aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. A penalidade exige a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica quando a parte busca sanar suposta omissão na…

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