Processo 0100833-19.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd64142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100833-19.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: MARCO GREGORIO DE ANDRADE Ré: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. MARCO GREGORIO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da petição inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.302.740,47. Na audiência inicial realizada, a primeira proposta de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos (ID edc23b9). Na audiência de instrução ocorrida no dia 15/04/2026, encerrou-se a instrução após a oitiva das partes e de quatro testemunhas. Razões finais escritas Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. DECIDO: II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que, no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2023, acumulou as funções de Coordenador de Produção, exercida em São Paulo, com a de Supervisor de Qualidade, que coordenava a equipe do Rio de Janeiro, pugnando pelo acréscimo salarial de 30%. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, não houve prova robusta de que o cargo de Coordenador existia na estrutura hierárquica da empresa, que se organiza em líderes, supervisores, chefes e gerentes. Ademais, as atividades descritas pelo autor em seu depoimento pessoal, como gerenciar equipes, cuidar da qualidade e da produção, são inteiramente compatíveis com a alta responsabilidade de um cargo de supervisão, especialmente considerando a longa trajetória e a experiência do reclamante na empresa. O deslocamento para a planta de São Paulo, para replicar procedimentos técnicos e de qualidade, insere-se no escopo do poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando, por si só, o exercício de uma nova função. Nesse contexto, as tarefas narradas eram compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, não se vislumbrando um desequilíbrio contratual que justifique o pagamento de um plus salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e os reflexos decorrentes. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de transferência relativo ao período de janeiro de 2020 a junho de 2022, sob o argumento de que trabalhou na planta de São Paulo nesse intervalo sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a transferência do autor para São Paulo ocorreu de forma provisória apenas a partir de julho de 2022, por um período de seis meses, e que durante todo este tempo o adicional de 25% foi devidamente pago, conforme…
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