Processo 0100833-25.2015.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0100833-25.2015.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0100833-25.2015.8.14.0005 APELANTE: GERSON RENE BENVINDO FIGUEIREDO APELADO: MATHEUS KAUE DOS SANTOS FIGUEIREDO, MAYLA CRISTINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, JESSICA MAYARA DOS SANTOS FIGUEIREDO, GILMARA LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FILHA MAIOR MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA QUE FIXOU VALOR GLOBAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA ALIMENTANDO REMANESCENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA ENTÃO MENOR. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À MAIORIDADE. EFICÁCIA EX NUNC DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que fixou alimentos definitivos no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em favor de M.C.D.S.F. e M.K.D.S.F., bem como em favor de J.M.D.S.F. apenas quanto ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data em que alcançou a maioridade civil. II - A necessidade alimentar do filho menor é presumida, por decorrer do dever de sustento inerente ao poder familiar. Quanto à filha maior matriculada em curso superior, subsiste a obrigação alimentar fundada na relação de parentesco e no dever de solidariedade familiar, visto que demonstrada a necessidade de suporte material para a formação acadêmica. III - A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sobretudo quando comprovada a continuidade dos estudos, cabendo eventual exoneração ou revisão do encargo mediante decisão judicial, com observância do contraditório. IV - A alegação genérica de incapacidade financeira do alimentante, desacompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar sua real situação econômica, não autoriza a redução da verba alimentar fixada na origem. No caso, o apelante não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o encargo arbitrado. V - A sentença fixou a verba alimentar no montante global de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em favor de M.C.D.S.F. e M.K.D.S.F., patamar que corresponde, em substância, a 01 (um) salário-mínimo para cada alimentando, já incluídas as despesas mencionadas pelo juízo de origem, não havendo reforma a ser promovida no ponto. VI - Também não merece acolhimento o pedido de afastamento dos alimentos relativos a J.M.D.S.F, pois, à época do ajuizamento da ação, a alimentanda ainda era menor de idade, havendo decisão interlocutória fixando alimentos provisórios em seu favor. V - A maioridade e a formação de núcleo familiar autônomo superveniente podem justificar a cessação da obrigação alimentar para o futuro, mas não desconstitui automaticamente a exigibilidade das parcelas vencidas no período anterior, sobretudo quando decorrentes de título judicial provisório regularmente constituído. A sentença, nesse ponto, limitou adequadamente a obrigação ao intervalo compreendido entre o ajuizamento da ação e a maioridade civil da alimentanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores…

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