Processo 0100833-55.2022.5.01.0049
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100833-55.2022.5.01.0049 DESTINATÁRIO: M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. O ônus de provar a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC., e desse encargo não se desincumbiu. Recurso da reclamada provido e recurso do reclamante não provido . RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO. AFASTAMENTO DO CONTATO HABITUAL COM AGENTE DE RISCO. INDEFERIMENTO. A percepção do adicional de periculosidade pressupõe exposição habitual e direta do empregado a condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e do Decreto nº 93.412/1986, não bastando a mera inserção em ambiente de trabalho em que outros trabalhadores se expõem ao perigo. Na hipótese em que o autor declara que era supervisorprecipuamente na formação de comboios, liberação de caminhões e monitoramento de equipes a partir do pátio externo da tomadora de serviços, sem acompanhamento direto das escoltas nas vias públicas, resta afastada a exposição habitual ao agente de risco que autoriza o pagamento do adicional. O exercício de supervisão de equipe de vigilância, desacompanhado de contato efetivo e permanente com as situações de perigo inerentes à atividade de escolta armada, não atrai a incidência da norma protetiva. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE PARTES E DE MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, devendo o percentual ser arbitrado à luz dos critérios elencados no §2º do referido dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em que a causa apresenta elevado grau de complexidade, consubstanciado na pluralidade de partes no polo passivo, na multiplicidade de matérias controvertidas, reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, real salário recebido, função exercida, adicional de periculosidade, horas extras e adicional por acúmulo de funções, bem como no volume de atos processuais praticados e no nível de dedicação exigido do patrono ao longo da instrução, justifica-se a majoração do percentual fixado na origem para 10%. Recurso do reclamante provido. RECURSO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A exclusão do empregado do controle de jornada, prevista no art. 62, inciso I, da CLT, pressupõe a incompatibilidade entre a natureza das atividades externas e qualquer forma de fiscalização do horário de trabalho. Na hipótese em que a prova dos…
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