Processo 0100833-60.2023.5.01.0036
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c323623 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100833-60.2023.5.01.0036 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO REGIS ALMEIDA JEFFERSON DA SILVA SANTOS (RJ184116) JOSE MARIA CAMPELO DOS SANTOS (RJ100883) PATRICIA TATAGIBA MENDONCA FERREIRA (RJ144442) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Interessado: FABIO FERREIRA MACIEL Interessado: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A Interessado: ROBERTO CARLOS GAMA RECURSO DE: SERGIO REGIS ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d9fba77; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 697e620). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recorrente sustenta a nulidade do julgado por entender que o Tribunal Regional não enfrentou a questão da confissão real ou ficta quanto à fraude nos registros de ponto. Alega que o depoimento de preposto/testemunha da empresa confirmou a prática de obrigar o empregado a bater o ponto e continuar trabalhando, e que o acórdão, ao ignorar tal fato e validar os cartões com base em bilhetagem eletrônica (RioCard), furtou-se ao exame de tese capaz de inverter o desfecho da lide. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;…
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