Processo 0100834-09.2024.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b926cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO SALLES DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 20/07/2024, reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 6113bf1, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças salariais por desvio de função, verba representação, gratificação ajustada, gratificação integração, gratificação semestral, adicional por acúmulo de função, pagamento de horas extras, diferenças de PLR, multa normativa, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 290.150,00. A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 002374f, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 15 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos A parte autora apresentou réplica em ID. 194f773. Em audiência, inconciliáveis foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte reclamada no ID. 9483bff É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alegada inépcia na petição inicial por genérica e por ausência de liquidação No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Diante da indicação dos valores dospedidos e uma vez que a petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido…
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