Processo 0100834-15.2022.5.01.0025

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100834-15.2022.5.01.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c24b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DECISÃO PJe-JT Vistos etc. RECLAMANTE: CLEBSON FERREIRA DA SILVA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante os sócios, após frustrada a execução em face da empresa  RECLAMADO: VENTURA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Devidamente intimado(s), os suscitado(s) não apresentou(aram) contestação(es). Veio o processo à conclusão.  A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137. O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais. A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho. Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia. Frustradas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial. Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo. Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA HENRIQUES FERRAZ  FABIO LUIZ DA SILVA MATOS  no polo passivo da demanda.  Intimem-se as partes. CITE-SE por DEJT/e-carta/edital os sócios ora reclamados ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora. Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2. Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito). Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido…

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