Processo 0100834-31.2023.5.01.0461

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100834-31.2023.5.01.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100834-31.2023.5.01.0461 DESTINATÁRIO: METRO BH S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015, declarou a nulidade da transferência dos contratos de trabalho de 278 agentes de segurança ferroviários da CBTU-AC para a CBTU-MG, hoje Metrô BH S.A., determinando a reintegração desses trabalhadores aos quadros da Companhia Pública e o reestabelecimento do vínculo contratual com a CBTU-AC. Reconhecida a nulidade da transferência, opera-se o retorno do contrato de trabalho ao status quo ante, tornando juridicamente inexistentes todos os atos praticados a partir do ato anulado, incluindo a privatização do contrato de trabalho e a consequente dispensa motivada. A nulidade declarada impede que a Empresa reclamada Metrô BH S.A. figure como parte legítima na presente lide, uma vez que jamais ostentou a condição de empregadora do reclamante, sendo a CBTU-AC a legítima detentora do vínculo empregatício por todo o período contratual. Configura-se, portanto, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Empresa recorrente. Recurso do reclamado provido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O C. TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º,do CPC)." Desse modo, diante da afirmação de pobreza apresentada pela parte autora na petição inicial, não infirmada por qualquer prova em contrário, ainda que possua remuneração superior a 40% do teto do RGPS, não há extrapolação do valor de R$ 5.000.00, conforme a decisão com efeito vinculante da ADC 80 do C. STF, é de rigor manter-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso da reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça…

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