Processo 0100836-27.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ec6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face de SKANSKA BRASIL LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Afastar a prejudicial de prescrição bienal; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: 1. Indenização por danos materiais decorrentes das diferenças mensais de aposentadoria (entre o valor devido e o valor efetivamente pago pelo INSS), desde a DIB em 30/06/2020 até a efetiva implantação da RMI correta, fixando-se o valor das parcelas vencidas até a distribuição da ação em R$ 28.055,30, devendo ser acrescidas as parcelas vencidas no curso da lide; 2. Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 15.000,00; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelo réu, no importe de R$ 861,10, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 43.055,30, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a…
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