Processo 0100836-31.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519b68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RODRIGO DOS SANTOS SILVA, reclamante, AGIL LTDA E UNIÃO FEDERAL (AGU), reclamadas. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. REVELIA Não tendo a 1ª ré comparecido na audiência inaugural, apesar de devidamente citada, foi considerada revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, conforme decidido na audiência de ID e662b3d, a qual me reporto. VERBAS RESCISÓRIAS Diz o reclamante que foi admitido em 04/11/2024, para exercer o cargo de Motorista, tedo sito demitido em 16/05/2025 sem o recebimento das verbas rescisórias, assim como não foram realizados os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS. Requer a condenação da ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais +1/3, depósitos do FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Examinando os autos, verifico a realização de acordo parcial celebrado com a 2ª reclamada, UNIÃO FEDERAL, em que foram quitadas as seguintes parcelas: 1- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 –R$ 2.509,75 2- 13º salário proporcional de 2025 – R$ 1.344,40 3 - FGTS de todo período contratual - R$ 1.548,72 4 - Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS – R$ 619,48 5 -…
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