Processo 0100837-47.2022.5.01.0064
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e761bd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100837-47.2022.5.01.0064 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATILA RIBEIRO MELLO (RJ094375) MARIA FERNANDA SOUZA SENA (RJ231247) RIVADAVIA ALBERNAZ NETO (RJ092960) Recorrido: Advogado(s): JOSE PAULO FERREIRA UBALDINO ROSIMERI ALVES TRINTIN (RJ133278) RECURSO DE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id d628cce; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 9e55be7). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; ao artigo 818, incisos I e II, da CLT; e ao 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 294 do TST. A controvérsia cinge-se a definir a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da parcela "adicional de periculosidade", que foi transformada em "Vantagem Pecuniária Individual (VPI)" e posteriormente suprimida. A recorrente defende que se trata de ato único do empregador, ocorrido em 1999, o que atrairia a prescrição total. O acórdão regional, por sua vez, afastou a prescrição total por entender que a supressão de parcela que assegura a intangibilidade salarial configura lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, aplicando a prescrição parcial. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que o acórdão regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao desconsiderar os cartões de ponto com intervalo pré-assinalado e fundamentar a condenação no depoimento do autor. Afirma que, ao apresentar os controles de jornada, desincumbiu-se de seu ônus, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial…
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