Processo 0100838-41.2024.5.01.0006
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa913f proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de natureza individual, processado por dependência à Ação Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, movido por ANA MARIA FONTOURA LIRA em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S/A. Homologado os cálculos e determinada a garantia do juízo, procedeu-se à tentativa de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio integral dos valores homologados nas contas bancárias da executada, conforme demonstra o recibo de protocolamento e detalhamento de ordem judicial de ID 927554e. Inconformada com a afetação compulsória de seus ativos financeiros, a executada DATAPREV S.A. apresentou manifestação sustentando a ilegalidade da penhora online sob dois fundamentos principais: o primeiro, de caráter processual, relativo aos limites da execução provisória, que deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor; e o segundo, de ordem constitucional, referente à sua natureza de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, o que atrairia a submissão obrigatória ao regime de precatórios previsto no Art. 100 da Constituição Federal. Simultaneamente às insurgências da executada, apresentou-se aos autos, na qualidade de terceiro interessado, o Dr. Luiz Alexandre Fagundes de Souza, por meio da petição de ID 175855b. O peticionário requer sua habilitação imediata para fins de reserva de honorários advocatícios assistenciais, alegando ser o único patrono responsável pela condução integral da fase de conhecimento da ação coletiva vitoriosa. É o breve relatório. 1 - DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA EXECUTADA A análise da viabilidade da manutenção do bloqueio de valores nas contas da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A. perpassa, necessariamente, pela definição de sua natureza jurídica e do regime de execução que lhe é aplicável. No que tange especificamente à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A., a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de natureza essencial, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo primário, fazem jus ao regime de execução por precatórios. De fato, a DATAPREV, conforme seu Estatuto Social e a natureza de suas atividades vinculadas à gestão de dados da Previdência Social, enquadra-se precisamente nesse rol de entidades que exercem funções estatais típicas e essenciais, operando em mercado não concorrencial. Esse posicionamento foi reafirmado em sucessivas decisões de caráter vinculante, destacando-se o julgamento da ACO 3667 e das Reclamações Constitucionais Rcl 84429 e Rcl 82771. Na ACO 3667, o Plenário do Excelso Pretório reconheceu que a executada atua como braço tecnológico do Estado na execução de políticas sociais, sendo destinatária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do STF: "AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV – EMPRESA PÚBLICA – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.REFERENDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo…
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