Processo 0100838-72.2025.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed8bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 08 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ANTÔNIO FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO propõe Reclamação Trabalhista em face de BRASANITAS HOSPITALAR HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras, Adicional Noturno e Redução da Hora Noturna O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, observância da redução da hora noturna e pagamento de adicional noturno afirmando que habitualmente se ativava em jornada extraordinária noturna, sem receber o correspondente pagamento. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não se ativava em jornada extraordinária ou noturna e que os pedidos por ele formulados não são procedentes. Ao prestar depoimento pessoal o autor o autor confessou que trabalhava das 14hs às 22hs de segunda à sábado com 1 hora de intervalo intrajornada, ou seja, confessou que não se ativava em jornada extraordinária e tampouco noturna. Posto isto, julgam-se improcedentes os pedidos ora tratados e seus reflexos. Adicional de Insalubridade Considerando a conclusão da análise pericial realizada e fundamentada no laudo juntado sob o ID 0c93668, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. A fundamentação supra se coaduna com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 80, eis que a presente ação foi ajuizada antes de 13/04/2026. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a…
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