Processo 0100839-26.2025.5.01.0027
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f338a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS DANIEL RUFINO DE MORAES ajuizou reclamação em face de AUTO CENTER VALE DO PAN 2007 LTDA., alegando, resumidamente, que prestou serviços à Reclamada, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defendeu-se a Reclamada, e apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais pela Reclamada. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO A Reclamada apresentou nos Autos cartões de ponto (fls. 108-36) e recibos de pagamento de salário (fls. 83-107). Realizada audiência de instrução em 07.11.2025 (fls. 1384-6), prestaram depoimento o Autor e o preposto da Reclamada, além das testemunhas Raiane Prado dos Santos, Adriano Rosa de Souza, e Laisa Kelly Freire de Souza Martins. Além disto, também foi apresentado pela Fetranspor o relatório de utilização do Riocard do Autor (fls. 1389-463), o qual contém registros compatíveis com os horários registrados nos cartões de ponto, e a respeito do qual o Autor não se manifestou. O Autor, na manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pela Reclamada (fls. 1367-70), se limitou a alegar que os registros possuem variações de 1min a 5min. Os horários registrados nos cartões de ponto não são uniformes, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Realizada audiência de instrução em 07.11.2025 (fls. 1384-6), prestaram depoimento o Autor e o preposto da Reclamada, além das testemunhas Raiane Prado dos Santos, Adriano Rosa de Souza, e Laisa Kelly Freire de Souza Martins. Dos depoimentos prestados pelo Autor e pelo preposto da Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência e transcritos às fls. 1381-2), não se extraem quaisquer confissões relevantes para o deslinde da causa. Quanto ao depoimento prestado pelo preposto da Reclamada, apesar da aparente confissão, não se pode concluir, a partir de sua declaração no sentido de não se recordar se o Autor prestava serviços extraordinários, se tratar de ausência de conhecimento dos fatos, na forma exigida pelo artigo 843, § 1º, da CLT, mas simples emprego de expressão utilizada comumente para negar que determinado fato ocorreu. Já os depoimentos prestados pelas testemunhas Raiane Prado dos Santos, Adriano Rosa de Souza, e Laisa Kelly Freire de Souza Martins (conforme registrado na gravação da audiência e transcritos às fls. 1382-3), não infirmam os cartões de ponto apresentados pela Reclamada. Consequentemente, rejeitam-se os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na petição inicial (fls. 2-6), o Autor alegou, inicialmente, o seguinte: “O Reclamante foi…
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