Processo 0100839-65.2023.5.01.0069

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100839-65.2023.5.01.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8412e3e proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ESPÓLIO LUCIA MARIA COSTA VIEIRA RECORRIDO: MARIA JANIZETE SOARES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, nos quais ESPÓLIO LUCIA MARIA COSTA VIEIRA (Reclamado) opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão monocrática proferida por esta Relatora, onde figuram ESPÓLIO LUCIA MARIA COSTA VIEIRA (Reclamado), como Recorrente, e MARIA JANIZETE SOARES (Reclamante), como Recorrida. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO LUCIA MARIA COSTA VIEIRA (ID. 513ebfa) em face da decisão desta Relatora (ID. 4aba69d), que não conheceu do Recurso Ordinário anteriormente interposto (ID. 84e6b67), por deserto. O Embargante aponta a ocorrência de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário, sustentando que o recolhimento das custas processuais efetuado pelo Sr. Marco Aurélio Costa Vieira não foi realizado por terceiro estranho à lide, mas sim pelo próprio inventariante e representante legal do Espólio Reclamado. Requer o provimento dos Embargos de Declaração para afastar a deserção decretada monocraticamente e determinar o regular processamento do Recurso Ordinário. Contrarrazões não apresentadas pela Embargada, embora devidamente intimada (ID. aa20474). Passo a decidir. O Espólio Reclamado opõe Embargos de Declaração sustentando que a decisão monocrática de ID. 4aba69d incorreu em manifesto equívoco ao julgar deserto o seu Recurso Ordinário. Aponta que a decisão embargada considerou o Sr. Marco Aurélio Costa Vieira como terceiro estranho à lide, desconsiderando que o referido é o inventariante legal e representante do Espólio Reclamado, conforme expressamente reconhecido na ata de audiência e comprovado pela Escritura de Inventário e Nomeação de Inventariante anexada aos autos. Pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeito modificativo para afastar a deserção. Com razão o Embargante. Os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente direcionada (artigo 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada. Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Verifica-se, de fato, o alegado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Espólio Reclamado. Dispõe o art. 75, VII, do CPC, que o Espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. No caso em tela, o Sr. Marco Aurélio Costa Vieira foi devidamente nomeado inventariante do Espólio de Lúcia Maria Costa Vieira, conforme Escritura de Inventário e Nomeação de Inventariante lavrada perante o 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (ID. 6014996). Ademais, a própria autuação do feito foi retificada pelo juízo de primeiro grau para constar como inventariante o Sr. Marco Aurélio Costa Vieira, conforme ata de audiência (ID. 4bde09b). Desse modo, o recolhimento das custas processuais efetuado pelo Sr. Marco Aurélio Costa Vieira (ID. c707e36), na qualidade de inventariante e representante legal do Espólio Reclamado, não pode ser considerado como realizado por terceiro estranho à lide. O inventariante atua em nome e no interesse do Espólio que representa, sendo…

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