Processo 0100839-80.2025.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100839-80.2025.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4669e3 proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELISANGELA CAMILLA RODRIGUES DE AQUINO Em sede recursal, a 1ª reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – Em Recuperação Judicial, postulou a gratuidade de justiça, fazendo referência, precipuamente, ao parágrafo 10 do artigo 899 da CLT e ao deferimento de sua recuperação judicial. Requereu que fosse processado seu apelo, sem a necessidade de realizar o recolhimento das custas. Pois bem. É de se registrar, inicialmente, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico. Desse modo, a r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este Órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso. No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As pessoas físicas e jurídicas fazem jus à prestação de assistência jurídica, mediante prova da insuficiência de recursos. A norma constitucional exige, portanto, prova da insuficiência de recursos para a obtenção da assistência jurídica, a qual diz respeito à nomeação de defensor (advogado). As pessoas físicas e jurídicas têm, igualmente, direito à assistência judiciária preconizada no CPC/15, que compreende as isenções constantes de seu artigo 98, §1º, dentre outras: a) isenção das taxas judiciárias e dos selos. Se o legislador constitucional não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas, no que tange à prestação de assistência jurídica, não cabe ao intérprete fazê-lo no tocante à prestação de assistência judiciária. Por isso que não obstante entendimentos diversos, é cabível a concessão do benefício às empresas que comprovarem insuficiência de recursos. Se fazem jus à prestação de assistência jurídica, igualmente têm direito à assistência judiciária preconizada no artigo 98, §1º, I e II, do CPC/15, que compreendem, dentre outras, a isenção das taxas ou custas judiciais e os selos postais. O CPC/15 passou a regular alguns aspectos da assistência judiciária, a partir de seu art. 98, que não deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judiciária. Veja-se:   “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”   A exegese revela que o novo diploma processual civil possibilita, de forma expressa, os benefícios da justiça gratuita não só à pessoa natural, como também à pessoa jurídica. Contudo, tal possibilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se dá de maneira simplificada, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Ao reverso, para que seja possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, necessário se faz que elas demonstrem, de maneira efetiva, que não se encontram em condições de arcar com as despesas do processo. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15 assim estabelece:   “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta…

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