Processo 0100840-33.2023.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100840-33.2023.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100840-33.2023.5.01.0204 . Destinatário: ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 5afa306 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100840-33.2023.5.01.0204        Tramitação Preferencial   ROT 0100840-33.2023.5.01.0204 - 5ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS LUCIO CANDIDO JEAN DA SILVA AZEVEDO (RJ240429) NATHALIA SANTOS AZEVEDO (RJ240430) PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (RJ121859) Recorrido:   OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c77fa1f; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id caf0320). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, inciso XXI e § 6º, da Constituição Federal; aos artigos 3º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; aos artigos 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; e contrariedade à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. O Município recorrente contesta a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré (cooperativa). Sustenta que a decisão viola o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16. Alega que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, decorrendo apenas do inadimplemento da empresa contratada, e exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Aduz que o ônus de provar tal culpa é do reclamante, conforme tese fixada pelo STF (Tema 1118), e que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a Súmula 331, V, do TST, ao inverter o ônus da prova. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo…

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