Processo 0100840-51.2021.5.01.0059

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100840-51.2021.5.01.0059
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c3da4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100840-51.2021.5.01.0059 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYA CONSTRUTORA S/A JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO ALEXANDRE DA SILVA BARROCO LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (RJ0102267-D) MARCELO MARINHO PEREIRA DE OLIVEIRA (RJ125455) PEDRO DE SOUZA GOMES MILIONI (RJ149283)   RECURSO DE: ALYA CONSTRUTORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 010be7c; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id c8eb61c). Representação processual regular (Id 374ec01 - pág. 25). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Resumo da controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se é devida a incidência de juros e correção monetária no período compreendido entre a data do depósito judicial das parcelas de um acordo homologado e a data do efetivo levantamento dos valores pelo exequente. A recorrente sustenta que, tendo quitado integralmente a obrigação nos termos pactuados, a imposição de encargos adicionais em razão do tempo de tramitação processual para liberação dos valores configura ofensa à coisa julgada, à legalidade e ao devido processo legal, pois cria uma obrigação não prevista no título executivo. Fundamentação: A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados