Processo 0100841-34.2023.5.01.0522
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a282719 proferida nos autos. ROT 0100841-34.2023.5.01.0522 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. LUCIANA TAKITO (SP127439) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA (RJ238810) RECURSO DE: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 0a66c23; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id bd1b8f9). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 511, 570 e 581, § 2º, da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve seu enquadramento sindical no sindicato dos trabalhadores de asseio e conservação (SIEEACON). Argumenta que sua atividade preponderante é a engenharia consultiva e que o tribunal utilizou critérios subjetivos (especificidade da função de operador de roçadeira) em detrimento do critério legal objetivo da atividade econômica principal, resultando em condenação indevida ao pagamento de diferenças salariais baseadas em CCT inaplicável. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 840, § 1º, da CLT; Artigos 141 e 492 do CPC/2015. Discute-se a obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que, havendo ressalva de que os valores são meras estimativas, a condenação pode ultrapassar tais montantes, enquanto a recorrente defende que a indicação do valor é requisito de liquidez que vincula o julgador, sob pena de julgamento ultra petita. A admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. "(...) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a…
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