Processo 0100841-44.2021.5.01.0024

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100841-44.2021.5.01.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e054bff proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT             Vistos etc. Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC. Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, §5º, II do CPC. Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação. Fica ciente o(a) reclamante de que, quando integralizado o crédito, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão. Fornecidos os dados bancários deverá o réu proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais. Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, bem como do valor de honorários advocatícios, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas. Defiro o pagamento do crédito previnde Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias. Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada.     JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho Vistos etc. Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC. Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um…

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