Processo 0100841-64.2023.5.01.0027

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100841-64.2023.5.01.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100841-64.2023.5.01.0027 DESTINATÁRIO: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS EM COMISSÕES. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Realizada prova pericial para apuração da remuneração variável, o expert concluiu pela impossibilidade de validação técnica dos critérios utilizados pela reclamada para cálculo das comissões, diante da ausência de correlação objetiva entre as políticas internas de remuneração e os relatórios operacionais de apuração, bem como da falta de documentação essencial para rastreabilidade da formação dos percentuais aplicados. Persistindo inconsistências mesmo após sucessivos esclarecimentos, não demonstrada de forma clara e inteligível a correção dos valores pagos, incumbe ao empregador, que detém a documentação e os sistemas de apuração, o ônus de comprovar a regularidade dos cálculos (art. 818, II da CLT). Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de comissões. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta de que o empregado passou a exercer atribuições diversas e de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não comprovado, pela prova oral, o desempenho de funções típicas de nível superior, mas, ao contrário, evidenciada a compatibilidade entre as atividades exercidas e o cargo ocupado, inviável o deferimento de diferenças salariais. O desvio funcional não se presume, incumbindo ao empregado a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. HORAS EXTRAS E DE INTERVALO. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I CLT. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de controle da jornada. Comprovado nos autos que o reclamante, embora desempenhasse atividades externas, estava submetido a mecanismos de acompanhamento e fiscalização empresarial, tais como definição de agenda pelo gestor, exigência de relatórios, reuniões periódicas e controle por meio de aplicativos de comunicação, resta afastada a incidência da referida norma. Recurso do reclamante parcialmente provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de diferenças em participação nos lucros e resultados fundado exclusivamente na alegação de diferenças salariais decorrentes de desvio de função possui natureza acessória e está condicionado ao reconhecimento do pedido principal. Não comprovado o alegado desvio funcional e mantida a improcedência das diferenças salariais postuladas, inexiste base jurídica para o deferimento de diferenças em PLR. Recurso do reclamante a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu…

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